quarta-feira, 17 de maio de 2017

Considerações sobre o veto do parágrafo único da lei 1.121/2017 de autoria de Gilvan Alves

Na última sessão ordinária da CMA, nesta quinta-feira (11), a câmara apreciou e pelo placar de 08 votos (pela derrubada do veto) a 05 (mantimento do veto); segundo o regimento interno da Casa, o veto só seria derrubado se obtivesse 2/3 dos votos da plenária, no caso, 9 votos dos 13 vereadores. Porém, mesmo com o mantimento do veto, analisamos a Lei de seguinte modo:

CONSIDERANDO-SE que o texto da própria Lei nos deixa nitidamente que ações/bens do Poder Público Municipal – independente de gestão periódica – deve publicizar o brasão e as cores oficiais da bandeira como símbolos do município. E o atual Governo concorda com isso, já quê sancionou a referida PL, hoje sendo Lei. Logo, entendemos que o uso dos slogans e logomarcas de gestões especifica agora são proibido por lei.

CONSIDERANDO-SE que o site, o blog, o portal de transparência, as redes e demais mídias sociais OFICIAIS que representa os interesses direto da Prefeitura na Internet, é de propriedade da PREFEITURA, logo, é de propriedade do Município, sendo assim, está à serviço do Povo Apodiense. Lembrando ainda quê, como já dissemos antes, a gestão deve ser impessoal. Não podemos confundir a pessoa jurídica com a pessoa física.

E essa IMPESSOALIDADE é garantida no Art. 37 da CF/88. CONSIDERANDO-SE que na Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014 - o famoso Marco Civil da Internet; tem descrito no Capítulo IV – DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO – Art. 24 - “Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:”, inciso VI nos diz: “PUBLICIDADE E DISSEMINAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES PÚBLICOS, DE FORMA ABERTA E ESTRUTURADA;”.

Sendo assim, podemos constar que o uso da Internet na Gestão Pública, deve ter caráter informativo e de promoção da informação PÚBLICA. Bem como os demais modos operativos de uso, descriminados nos demais incisos do Art. 24. Seguindo a leitura do artigo supracitado, não encontramos nada que autorize a promoção pessoal através da internet, principalmente se essa promoção seja com recursos e serviços públicos.

CONSIDERANDO-SE as seguintes indagações: O financiamento das publicidades via internet da Prefeitura é pago com recurso público? A criação e manutenção do blog, site, portal da transparência e redes sociais é pago com o dinheiro do povo? Pois bem. No caso de resposta afirmativa, trata-se de um próprio público! Virtual, porém, um próprio público. Então estará sujeito ao Caput da Lei Sancionada (1.121/2017), e da própria Constituição Federal de 88, no texto do Art. 37 – Principio da Impessoalidade da coisa pública. Logo concluímos que apesar do parágrafo único do Art. 2 desta Lei (1.121/2017) tenha sido vetado.

Veja ele: “A veiculação de logomarca ou slogans na publicidade legal via internet e televisão seguirá os padrões exigidos no caput deste artigo.” (Parágrafo Único – Vetado) A própria Constituição Federal de 1988 e principalmente o texto do Caput da Lei - IMPERAM e MANTÊM PROIBIDO as praticas de promoção pessoal (pessoa física ou gestão especifica).

Vejamos: “Dispõe sobre a proibição da identificação de veículos, documentos, material escolar e PRÓPRIOS MUNICIPAIS com logomarcas, slogans, cores ou quaisquer outros símbolos que identifique gestão especifica, bem como utilização de fotografia de gestores em repartições públicas.” (Caput da Lei 1.121/2017) Resumindo: blog, site, portal da transparência e mídias sociais (OFICIAIS) do poder Executivo Municipal SÃO PRÓPRIOS PÚBLICOS, feitos e mantidos com recursos oriundos dos cofres públicos.

Então de acordo com o Art. 37 da CF/88 e a Lei nº 1.121 sancionada no dia 07 de março de 2017, FICA PROIBIDA a vinculação destes símbolos nos próprios municipais. O artigo vetado servia principalmente para CLAREAR a aplicação da lei por inteiro. Porém, seu veto, não compromete o entendimento e sua aplicabilidade na gestão pública municipal.

Por fim, nós, na condição de autores desta lei a nível municipal, indo além, na condição que nos foi outorgada pelo povo apodiense de “Fiscal das Leis”, iremos buscar o cumprimento desta, bem como de todas as Leis Municipais, e demais leis que compõem nosso ordenamento jurídico. Entretanto, entendemos que é justo que os Prefeitos exaltem suas ações e obras durante suas gestões, mas, os mecanismos e os recursos necessários para isso tem que ser oriundos dos seus partidos políticos – via fundo partidário - e dos programas eleitorais gratuitos, E NÃO DOS COFRES PÚBLICOS!

Gabinete do Vereador
JOSÉ GILVAN ALVES

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