O Blog ApoDiário teve acesso a Ação Popular - nº Processo:
0100474-09.2017.8.20.0112 que trata da Violação aos Princípios Administrativos
de autoria do vereador Charton Heston Rêgo Noronha.
Os Vereadores Charton Heston Rêgo Noronha (Charton Rêgo),
Francisco de França Pinheiro (Chico de Marinete), José Gilvan Alves (Gilvan
Alves) e Paulo Luciano Ferreira Gomes (Paulo de Telécio). Estando em pleno gozo
de seus direitos cívicos e políticos, vêm, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal, nos artigos 1º e seguintes da Lei nº 4.717/1965, e ainda com
fundamento no Código de Processe Civil, propor.
Ação Popular com
pedido de tutela provisória de evidencia em caráter liminar em função de
atos ilegais praticados pelo Prefeito do Município de Apodi, o Sr. Alan Jefferson da Silveira Pinto.
Da Legitimidade:
Prescreve o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência”.
Dos Fatos Relevantes:
No dia 03 de janeiro de 2017, foram publicadas no Diário
Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte, edição, nº 1434 (anexos 3 a 5),
no espaço reservado aos Atos do Poder Executivo, as Portarias 0004/2017, 0020/2017 e 0022/2017.
Em que se pese o teor das referidas Portarias ser um
simples ato da competência do Poder Executivo, se tratando da nomeação de
alguns secretários municipais, vê-se que os mencionados atos são maculados de
ilegalidade desde o nascimento, conforme se verá adiante.
No dia 16 de junho de 2016, foi promulgada a Lei
Municipal 1.072/2016, devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios
sob o Código Identificador 3C25F257, a qual dispõe sobre a vedação do nepotismo
no âmbito do município de Apodi, conforme documentação acostada no anexo 2.
Referida Lei, proíbe expressamente a nomeação e
contratação com cônjuges, companheiros, parentes
por consanguinidade até terceiro grau, parentes, por adoção e por afinidade das
autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos
respectivos poderes do Município de Apodi:
Lei Municipal 1.072/2016
Art. 1º. Fica
expressamente proibido contratar com cônjuges, companheiros, parentes por
consangüinidade até terceiro graus, parentes por adoção e por afinidade das
autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos
respectivos poderes do Município de Apodi – Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo 1º. Entende-se
como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seções e Departamentos,
Coordenadores Municipais, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais
Vereadores do Município.
Parágrafo 2º.
Entende-se como contratos as nomeações, locações de móveis, imóveis, prestações
de serviços, ainda que temporários, de parentes das autoridades municipais.
Com efeito, analisando a documentação dos servidores
nomeados através das Portarias
0004/2017, 0020/2017 e 0022/2017 vê-se que essas pessoas tem grau de
parentesco com autoridades municipais que configura nepotismo, nos termos da
Lei Municipal 1.072/2016 e da Súmula Vinculante 13.
Inicialmente, deve-se frisar que os atos administrativos
devem ser praticados em consonância com as especificações determinadas por lei,
como forma de consagrar o Princípio da Legalidade, insculpido no art. 37 da
Constituição Federal.
No caso, a nomeação dos Secretários Municipais referidos
na presente ação, se deu de forma ilegal, uma vez que o comando normativo do
art. 1º e 2º, da Lei Municipal 1.072/2016, proíbe expressamente a nomeação de
parentes por consangüinidade até terceiro grau, das autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo:
Assim, tendo em vista todas a circunstancias que
envolveram as nomeações de Maria Goreti da Silveira Pinto (Portaria 0004/2017),
mãe dos Prefeito do Município de Apodi; Dagmar Suassuna da Silva (Portaria
0022/2017), mãe do vereador Antonio Ângelo de Souza Suassuna, e Wellington
Carlos Gama (Portaria 0020/2017), sobrinho do vereador Francisco Antonio Gama,
pode-se constatar a gritante ilegalidade dos atos de nomeação em face da Lei
Municipal 1.072/2016, 3 porque não dizer, da Súmula Vinculante 13, razão pela
qual deve ser determinada a nulidade pelo Poder Judiciário.
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